Consulta pública 2/2012 da Anatel, referente ao pedido da Oi de anulação de metas de qualidade para o SMP e o SCM


Contribuições da Campanha Banda Larga é um direito seu!

 

1) O pedido deve ser desconsiderado na sua integralidade.
As metas questionadas pela Oi foram amplamente discutidas e passaram por consulta pública seguindo tramitação padrão da agência para ações regulatórias, tendo sido apresentados argumentos similares ao deste pedido. Sem fatos novos, não há porque rever uma decisão tomada pelo Conselho Diretor desta agência há três meses.

2) Sobre a ausência de Análise de impacto regulatório. A empresa alega que exposição de motivos foi insuficiente e inapta e que deveria haver uma análise de impacto regulatório. Em primeiro lugar, os motivos são intrínsecos à própria natureza da regulamentação. Por sua vez, a ausência de Análise de Impacto Regulatório é realmente negativa e deveria ter sido realizada pela Anatel. Contudo, ela não é obrigatória pela legislação e não justifica o pedido de anulação das metas.

3) Experiências internacionais. Em relação às experiências internacionais, somamo-nos à contribuição enviada pelo Clube de Engenharia e outras entidades, que mostra a tendência de vários países adotarem parâmetros em linha com o que propõe a Anatel.

4) Comparação Reino Unido (banda larga fixa). Consideramos ainda inadequada a comparação feita pela Oi com o caso do Reino Unido, uma vez que naquele país as redes são desagregadas e há quatro grandes competidores (mais de 5% de participação no mercado) competindo em todo o território. No Brasil, em 90% dos municípios não há competição nem na banda larga fixa nem na móvel. Se a prestadora não oferece um serviço de qualidade, o consumidor não tem opção.

5) Comparação Reino Unido (banda larga móvel). Consideramos ainda inadequada a comparação feita pela Oi com o caso do Reino Unido, uma vez que naquele país há cinco grandes competidores (mais de 5% de participação no mercado) competindo em todo o território. No Brasil, em 90% dos municípios não há competição nem na banda larga fixa nem na móvel. Se a prestadora não oferece um serviço de qualidade, o consumidor não tem opção.

6) Inadequação da exigência de metas de instalação. Não é possível dizer que há inadequação ao regime privado pela exigência de metas de prazo de instalação do serviço. Haveria inadequação se o regulamento exigisse metas de universalização do serviço ou buscasse fixar tarifas, o que ele não faz. As metas de prazo de instalação do serviço se dão nas áreas atendidas pela operadora, portanto não exigem a expansão das áreas de atendimento. Claramente, não se trata de imposição de meta de universalização.

7) Rede estatística x determinística. A Oi apresenta o questionamento de que a Anatel teria considerado sua rede como determinística, mesmo sendo uma rede estatística. A afirmação se mostra inverídica ao analisar os indicadores de rede determinados. A velocidade mínima medida deve ficar entre 20%-40% (metas escalonadas a cada ano) da máxima em 95% dos casos, a média deve ficar entre 60% e 80% (no mesmo escalonamento de implantação). Se a rede fosse tratada como determinística, não haveria motivo de ter velocidades mínimas ou médias menores que a velocidade vendida como máxima.

8. “Melhores esforços”. Além disso, a ideia de que a lógica de ‘melhores esforços’ seria suficiente para garantir a qualidade do serviço tem se mostrado inverídica para o consumidor brasileiro. Há anos, as teles estão no topo das reclamações dos consumidores, demonstrando que não têm disposição para resolver esse problema por conta própria. A lei dos ‘melhores esforços’ tem sido, na prática, a lei do ‘mínimo esforço’.

9) Impossibilidade de garantir qualidade. Não é possível alegar, como fazem as empresas, que elas não podem garantir a qualidade por incidir sobre partes da rede que não estão sob seu controle. Os parâmetros de qualidade para o usuário final gerarão um positivo efeito de replicação das exigências na contratação de links e acessos a backhauls e backbones. Em todos os mercados cabe a quem negocia com o usuário final a responsabilidade pelo bem ou serviço. Não há porque ser diferente nas telecomunicações, serviço público sob regulação estatal.

10) Regime privado. A alegação de que por se tratar de regime privado as empresas não poderiam ser impostas obrigações de qualidade é absurda. Conscientes do absurdo, a Oi diz que o regime privado é regulado pelos artigos 126 e 128 da Lei Geral de Telecomunicações. Salta justamente o artigo 127, que diz:

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I – a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
(…)
III – o respeito aos direitos dos usuários;
(…)
V – o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
(…)
VIII – o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
(…)
X – a permanente fiscalização.

11) Obrigações de fazer. Também alega a Oi que o regime privado só impõe obrigações de ‘não fazer’. A afirmação desconsidera todo o arcabouço da LGT e as regras de regime privado previstos no regulamento dos serviços de telecomunicações. Já no artigo 2º da LGT estão previstos deveres do poder público. Entre eles está:
III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

Na mesma linha, prevê o artigo 3º:
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
(…)

Também no artigo que trata dos condicionamentos previstos no regime privado estão previstas obrigação de fazer:

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, ENCARGOS ou SUJEIÇÕES [grifo nosso], a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;
II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III – OS CONDICIONAMENTOS DEVERÃO TER VÍNCULOS, TANTO DE NECESSIDADE COMO DE ADEQUAÇÃO, COM FINALIDADES PÚBLICAS ESPECÍFICAS E RELEVANTES [grifo nosso];
IV – O PROVEITO COLETIVO GERADO PELO CONDICIONAMENTO DEVERÁ SER PROPORCIONAL À PRIVAÇÃO QUE ELE IMPUSER [grifo nosso];
V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

O regulamento dos serviços de telecomunicações, em seu artigo 54, define ENCARGOS como “os condicionamentos administrativos que impuserem deveres positivos ou obrigações de fazer” e SUJEIÇÕES como “os condicionamentos administrativos que impuserem deveres de suportar”. Assim, não há dúvidas da legalidade de tais condicionamentos no regime privado.

12) Adequação, necessidade e proporcionalidade. Por fim, alega a Oi que a medida não passaria no teste de ser adequada, necessária e proporcional. A nosso ver, as três exigências são atendidas.
a. A medida é adequada por cobrir todos os diferentes parâmetros necessários para garantir ao usuário final a fruição plena do serviço de banda larga segundo as características contratadas, em linha com o que prevê a LGT.
b. Ela é necessária por três motivos: primeiramente, como já foi apontado, há anos as teles estão no topo das reclamações dos consumidores, demonstrando que não têm disposição para resolver esse problema por conta própria. Em segundo lugar, como também já dito, em 90% dos municípios brasileiros, não há competição entre os serviços de banda larga. Se a prestadora não oferece um serviço de qualidade, o consumidor não tem opção. Em terceiro lugar, mesmo nas localidades em que há competição, não há garantia alguma de que, em um mercado com grandes barreiras à entrada, a competição gere qualidade. A experiência brasileira mostra justamente o contrário, com as empresas pactuando entre si de forma tácita um baixo padrão de qualidade do serviço.
c. Ela é proporcional porque impõe às prestadoras parâmetros que permitem um planejamento de rede equilibrado, evitando investimentos desnecessários (o que aconteceria se houvesse a exigência, por exemplo, de atendimento permanente de 100% da velocidade máxima).

Contribuições específicas para o regulamento do Serviço Móvel Pessoal:

13) Adoção de parâmetros similares para banda larga fixa e móvel. Embora os serviços fixo e móvel tenham condições distintas de prestação e precisem ter metodologias específicas de aferição, o objetivo de medição é o mesmo. A padronização dos parâmetros é fundamental por garantir facilidade de comparação e acesso a informação pelo consumidor e pelo fato de o país ter uma expansão fortemente sustentada pelo serviço móvel pessoal, que em muitos lugares, em especial na região Norte, faz às vezes de banda larga fixa para muitas regiões. Eventuais diferenças de metodologia na medição (coerentes com as particularidades de cada serviço) podem ser definidos pelo GIPAQ.

14) Desincentivo. No ponto 95 (p. 25) do pedido relativo ao SMP, a Oi alega que o regulamento gera “desincentivo à oferta de velocidades maiores em diversas áreas, pela inviabilidade econômica de alteração das tecnologias hoje empregadas de forma a atender os parâmetros previstos, conforme já mencionado”. A afirmação demonstra a distância do que a empresa vende e do que realmente oferece. Concretamente, ela diz que não pode aumentar a velocidade ofertada porque não terá como garantir isso sem grandes investimentos. Ora, é muito positivo saber que o regulamento de qualidade impede uma prática desonesta da empresa de oferecer comercialmente algo que não está preparada tecnicamente para garantir. A isto se relaciona a transparência tão defendida pela empresa em seus pedidos de anulação.